Sob a Lei nº 17.638/2021, o novo Programa Habitacional da Cidade de São Paulo – Pode Entrar, permite a simplificação ao acesso no sistema habitacional do município, contribuindo na redução do déficit na capital e também para atender a demanda do extinto 'Minha Casa Minha Vida'.
De imediato, o Pode Entrar irá destravar 10 mil unidades da modalidade ‘entidades’ e mais 4 mil da modalidade ‘mercado’ do antigo programa, que poderão ser construídas diretamente pela Prefeitura ou por entidades.
O Pode Entrar cria novos mecanismos inovadores como:
- Carta de crédito: que é um subsídio, e funciona como uma “entrada” na aquisição do imóvel.
- Conta Garantidora: permite que a Prefeitura garanta o acesso ao crédito bancário, possibilitando acesso ao sistema bancário para aquele que não consegue comprovar renda.
- Regulamentação de Locação Social: um projeto que irá beneficiar grupos específicos como: idosos, estudantes, pessoas em situação de rua, entre outros.
E por fim, o Programa também permite a Prefeitura comprar imóveis privados para fins de habitação de interesse social, garantindo tempo de entrega e redução de custos.
O Programa Pode Entrar atende dois grupos específicos, classificados como:
- Grupo 1: famílias com renda bruta de até 3 salários mínimos, sendo o comprometimento da renda de até 15% para o valor da prestação;
- Grupo 2: famílias com renda bruta de até 6 (seis) salários mínimos, para subsídio por meio de Carta de Crédito.
Importante:*
- Ficam excluídas as famílias que já foram contemplados por qualquer tipo de atendimento habitacional definitivo no território nacional;*
- Não se aplica limite de renda nos casos de famílias removidas involuntariamente por obras públicas.*
As famílias deverão atender de forma obrigatória aos requisitos GERAIS de enquadramento, exigidos para toda e qualquer faixa de renda deste Programa, e modalidades de empreendimento e/ou demanda.
São eles:
- Famílias ou pessoas sós com renda compatível com o Grupo 1 ou 2;
- Famílias ou pessoas sós que não sejam proprietárias, promitente compradoras, possuidoras a qualquer título ou concessionárias de outro imóvel;
- Famílias ou pessoas sós não beneficiadas por atendimento habitacional definitivo em programa habitacional de interesse social no território nacional.
Famílias ou pessoas sós com renda familiar bruta de até 3 (três) salários mínimos: As famílias que preencham os requisitos gerais de enquadramento e possuem renda familiar bruta até 3 (três) salários mínimos serão atendidas, observados os critérios:
I. DEMANDA PRIORITÁRIA
Em todo e qualquer empreendimento produzido e/ou comercializado no âmbito deste Programa, serão observadas as seguintes COTAS:
- Reserva de 5% das unidades para famílias de que façam parte pessoa(s) com deficiência;
- Reserva de 5% das unidades para famílias de que façam parte pessoa(s) idosa(s);
- 5% (cinco por cento) para famílias com mulheres em situação de violência doméstica, assistidas por rede de serviços públicos em função desta condição, conforme DECRETO Nº 61.282 DE 12 DE MAIO DE 2022 nos termos do § 3º deste artigo, independentemente de serem atendidas oficialmente por medida protetiva.
- § 3º A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania oferecerá à Secretaria Municipal de Habitação listagem de beneficiários elegíveis ao atendimento previsto no inciso III do “caput” deste artigo, a ser atualizada mediante solicitação da SEHAB.
- não havendo famílias no percentual estabelecido para cota reserva, as unidades serão disponibilizadas para seleção de famílias pelos demais critérios.
II. CRITÉRIOS ESPECÍFICOS
Reservadas as cotas, e desde que atendidos os requisitos gerais de enquadramento, as famílias serão selecionadas de acordo com os Critérios Específicos a seguir:
II-a. SEHAB
Para as famílias provenientes de assentamento(s) irregular(es), em razão de estarem em área de risco, de terem sido desabrigadas, ou por motivos justificados em projetos de regularização fundiária e obras que tenham motivado seu deslocamento involuntário e que estejam contidas no raio de até 5 km da localização do empreendimento, serão observados os seguintes critérios de priorização e hierarquização:
a. Ser possuidor de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM (somente nos casos em que tiveram suas moradias removidas);
b. Ser possuidor de Termo de Compromisso de Atendimento Habitacional Definitivo;
c. Tempo de remoção;
d. Tempo de recebimento de auxílio aluguel;
e. Tempo de instituição do domicílio na área.
II-b. COHAB
Dentre os inscritos com cadastro atualizado junto à COHAB-SP, aplicando-se de 01 (um) ponto adicional para cada uma das situações abaixo:
- Família com mulheres responsáveis pela unidade familiar - comprovar com autodeclaração;
- Família residente ou que trabalhe no distrito de influencia ou limítrofes ao do empreendimento - apresentar comprovação;
- Famílias com ônus excessivo de aluguel, que comprometa 30% do salário ou mais - comprovar com contrato de locação ou recibo de pagamento do aluguel e declaração de renda;
- Famílias com crianças na primeira infância.
Dentre os inscritos junto à COHAB-SP, além da pontuação acima, também será concedido 1 (um) ponto adicional para cada período de 5 (cinco) anos completos de tempo de inscrição.
Famílias ou pessoas sós com renda familiar bruta de até 6 (seis) salários mínimos: As famílias que preencham os requisitos gerais de enquadramento e possuem renda familiar bruta até 6 (seis) salários mínimos poderão ser atendidas no âmbito do Programa por meio de concessão de aporte complementar de recursos financeiros sob forma de subsídio, com vistas a ampliar o poder de compra e facilitar o acesso ao Crédito Imobiliário - Carta de Crédito.
O Programa Pode Entrar possui quatro principais modalidades:
I. Empreendimentos destinados ao atendimento de beneficiados cadastrados no Município como destinatários de programas habitacionais da SEHAB e COHAB-SP;
II. Empreendimentos destinados ao atendimento de famílias removidas involuntariamente por intervenções de obras públicas;
III. Empreendimentos em parceria com associações e cooperativas habitacionais habilitadas pela SEHAB ou COHAB-SP, implantados em imóveis públicos ou privados;
IV. Empreendimentos ou unidades habitacionais implantados em imóveis privados.
- Resolução CMH nº 132 de 12.12.2019: aprova o Programa Habitacional PODE ENTRAR
- Decreto Municipal nº 59.145 de 19.12.2019: institui o Programa Habitacional PODE ENTRAR
- Instrução Normativa nº 01/2020-SEHAB.G de 12.03.2020: operacionaliza procedimentos relativos ao Programa PODE ENTRAR
- Lei nº 17.638 de 09.09.2021: disciplina o Programa PODE ENTRAR, estabelecendo regras, mecanismos e instrumentos para sua operacionalização
Nos termos das disposições da Lei 11.632/1994 sobre a política integrada de habitação voltada à população de baixa renda, por meio da Secretaria Municipal de Habitação, designa a COHAB-SP, como operadora do Fundo Municipal de Habitação - FMH.
INSTUMENTAÇÃO JURÍDICA PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA
A SEHAB, por intermédio da COHAB-SP ou de parceiros públicos e privados, adotará as medidas necessárias à implementação do Programa, tendo por objetivo o provimento de moradia utilizando, dentre outros, os seguintes mecanismos de atuação:
I. provisão habitacional por intermédio de alienação ou locação de unidades habitacionais;
II. aquisição de imóveis prontos, aptos ao enquadramento como Habitação de Interesse Social - HIS;
III. contratação de moradias para fins de locação subsidiada por intermédio de aquisição, construção ou reforma substancial de edifícios por parte de particulares;
IV. expedição de cartas de crédito habitacionais;
V. reaquisição de unidades financiadas a mutuários nos programas em curso por SEHAB e COHAB-SP, para fins de nova alienação;
VI. contratação de projetos de Habitação de Interesse Social – HIS em imóveis privados.
- Recursos oriundos de fontes previstas no orçamento municipal;
- Poderá também contar com repasses de outros entes federativos ou internacionais e quaisquer outras formas pertinentes à sua implantação.
DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS
(Excetuando recursos oriundos de Operação Urbana):
- 40% para empreendimentos destinados ao atendimento de famílias cadastradas no município e/ou famílias removidas involuntariamente por intervenções de obras públicas;
- 40% para empreendimentos em parceria com associações e cooperativas habitacionais habilitadas pela SEHAB ou COHAB-SP;
-20% para produção de empreendimentos para Locação Social ou Carta de Crédito.
EMPREENDIMENTOS
- Projeto em conformidade com legislação municipal de parcelamento e uso do solo, código de edificações, e decreto de HIS. Atender legislação federal e estadual, quando couber;
- Todas as unidades habitacionais deverão ser adaptáveis, sendo 5% adaptadas, excetuando os projetos de requalificação de edifícios;
- Unidades habitacionais com 2 dormitórios, excetuando os projetos de requalificação de edifícios.
CONDIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
- Os projetos dos empreendimentos deverão estar devidamente licenciados;
- Para efeito de cálculo do valor de unidade para comercialização serão considerados: valor do imóvel, custo de projetos, obras e legalização.
REGIMES DE EXECUÇÃO
O empreendimento poderá ser produzido por Empreitada ou Cogestão ou Autogestão.
SUSTENTABILIDADE DO PROGRAMA
Para garantir a sustentabilidade do programa e gerar novas U.H.s, será necessário que cada empreendimento seja composto com as seguintes faixas de renda:
- 50% famílias com renda familiar de até 2 S.M., na proporção da demanda da região
- 50% famílias com renda familiar de 2 a 3 S.M., na proporção da demanda da região
CONTRATO COM BENEFICIÁRIO
Deverá ser registrado em cartório para garantir a cobertura do seguro prestamista, podendo ser Compromisso de Compra e Venda Registrado - CCVR. As custas cartorárias para registro do contrato será diluída nas parcelas do financiamento.
INADIMPLÊNCIA / RETOMADA DO IMÓVEL
O mutuário que estiver com 3 parcelas em atraso, consecutivas ou não, será notificado via Centro de Distribuição de Títulos - CDT e terá um prazo para regularizar sua situação, utilizando as regras de renegociação aprovadas pelo CMH/FMH.
Em não regularizando no prazo estabelecido, será aplicada a cláusula de Rescisão Administrativa e reintegrada a posse do imóvel para atendimento à próxima família da demanda.